quinta-feira, 15 de abril de 2010

A boa-fé exclui o dolo em matéria Penal?




Mauro Henrique Tavares Duarte
7º Período Direito

Vinícius Fernandes Chrerem Curi
Professor Orientador


Atualmente, muito se tem discutido acerca da boa-fé em vários ramos do Direito. Todavia, quando se trata de Direito Penal, deve-se ter um cuidado maior.
No Direito Romano, o dolo influenciava diretamente na caracterização do crime, tanto que a má-fé ou boa-fé estava impregnada ao dolo.
No período pré-finalista, o dolo passou a fazer parte da culpabilidade. No entanto, após a teoria de Welzel, o dolo saiu da culpabilidade, indo direto para a tipicidade subjetiva da conduta.
Dessa forma, a boa-fé não está presa ao dolo ou à culpa.
Conforme é sabido, a boa-fé está ligada à personalidade do homem e, em qualquer caso, ela deve ser orientadora da conduta humana.
No âmbito do Civil, a boa-fé, de modo geral, deverá ser considerada em todos os tipos de relações, sendo que, inclusive, o litigante de má-fé sofre duras sanções, incluindo as sucumbências processuais, por exemplo. Nesse caso, diz-se que a parte feriu o “Princípio da proteção à boa-fé”
[1].
Ocorre que, no que tange o Direito Penal, a boa-fé não deve ser analisada conforme as orientações acima descritas, sob pena de ferir vários princípios consagrados e de suma importância aos bens juridicamente tutelados na esfera penal, como, por exemplo, os Princípios da Lesividade e da Culpabilidade.
Deve-se estar atento, nesse aspecto, à ação humana que, no Direito Penal, é o exercício da atividade finalista, ou seja, a possibilidade de previsão de o homem, em exercendo determinada conduta, chegar a um possível resultado.
Assim, compreende-se que tais ações, independente de dolo ou culpa, vão além de meros acontecimentos, estando vinculada a “finalidade” como objetivo, e não apenas como causa.
Uma ação finalista pode ter vários sentidos, assim como suas conseqüências não estão ligadas somente ao autor do crime, ou somente a vítima daquele crime. Algumas atividades humanas atingem várias pessoas.
Conforme entendimento de Hans Welzel:

“O Direito não se conforma em proibir somente ações dolosas antijurídicas, mas também estabelece, para ações que não possuem dolo antijurídico, determinadas exigências em sua direção finalista para tutela dos bens jurídicos.”
[2]

Neste espeque, a boa-fé no Direito Penal, diferentemente do Direito Civil e outras áreas do Direito, deve ser analisada apenas no momento de fixação da pena e não como excludente subjetiva de culpabilidade.
Tome como exemplo a Ação Civil Pública ofertada em face do ex-prefeito do município de Cajazeiras/PB, José Nello Zerinho Rodrigues, o qual responde por Improbidade Administrativa, após realizar inúmeras contratações irregulares de servidores públicos
[3].
Imagine, neste caso, que o referido Prefeito, com o intuito de ajudar uma pessoa que está passando por dificuldades financeiras, a nomeia a um cargo público. Atente-se para o fato que não houve concurso público, não é cargo em comissão e, também, não se trata de contrato temporário de trabalho.
Ora, ainda que o intuito do referido Prefeito, in casu, seja apenas ajudar, várias normas constitucionais, bem como a finalidade precípua do Direito Penal, que nada mais é do que proteger os bens mais importantes da sociedade, foram por água abaixo, mesmo que do lado dele esteja a “boa-fé”. O delito existe, foi consumado, todas os elementos do crime estão demonstrados: o fato é típico, ilícito e culpável.
A despeito de o Prefeito ajudar uma pessoa necessitada, várias outras pessoas, que também precisam daquele emprego, ficaram prejudicadas, sendo que nem mesmo foi-lhes dada a chance de demonstrar sua capacidade por meio de concurso público.
[4]
Assim, há de se convir que, tal Prefeito deve ser responsabilizado tanto na esfera Penal, por crime de responsabilidade, quanto na esfera Civil, por meio de Ação Civil Pública.
Cumpre esclarecer que, atualmente, alguns entendimentos doutrinários e decisões Judiciais têm sido no sentido de que, ainda que exista o dolo, mas demonstrada a boa-fé, poderá o crime ser “desconfigurado”. Como se a boa-fé estivesse aliada à prática de crimes. Nesse sentido:

CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO MUNICIPAL. DECRETO-LEI
201/67, ART. , I. DESVIO DE MATERIAL DE PRÉDIOS MUNICIPAIS DEMOLIDOS EM PROVEITO PRÓPRIO E ALHEIO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA POR NÃO DESCREVER COMPLETAMENTE OS FATOS E POR SE BASEAR EM SINDICÂNCIA VICIADA PELA AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO. SINDICÂNCIA QUE FEZ PAPEL DE ''NOTITIA CRIMINIS''. INQUÉRITO POLICIAL REQUISITADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COM BASE EM SUAS CONCLUSÕES. DENÚNCIA LASTREADA NO INQUÉRITO. PROVA INSUFICIENTE PARA CONDENAR O RÉU PELA MAIORIA DOS CRIMES MENCIONADOS NA DENÚNCIA. ÚNICA CONDUTA COMPROVADA DESPROVIDA DE MÁ-FÉ. APROVEITAMENTO DE MATERIAL USADO PARA REFORMAR IGREJAS DO INTERIOR. INTERESSE PÚBLICO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE DOLO. DENÚNCIA JULGADA IMPROCEDENTE. ABSOLVIÇÃO DO DENUNCADO COM ESTEIO NOS INCISOS III E VI DO ART. 386 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1-Só se profere uma decisão condenatória diante do induvidoso; assim, revelando-se o quadro probatório frágil, vacilante, insuficiente para a formação de juízo de certeza, a solução adequada é a absolvição do réu, com fundamento na insuficiência de prova. 2. ''Dolo e boa-fé se repelem. E havendo indícios desta, segue-se, como lógica conclusão, que inexistiu dolo; conseqüentemente, não se há da falar em crime'' (TITO COSTA, ''Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores'', 3ª ed., São Paulo: RT, 1998, p. 41/2 – negrito nosso).

No exemplo acima citado, o mais corriqueiro é o Prefeito que utiliza de tais artifícios para conseguir seu “curral eleitoral”. Mais que isso, muitas vezes pratica o nepotismo.
No entanto, em uma interpretação ilógica dos Princípios em geral, alguns destes criminosos não estão sendo punidos.
Além disso, nos crimes que se pode atribuir culpa, então, está sendo cada vez mais fácil burlar a Justiça com argumentos deste tipo.
Nesses casos, o crime não deve ser excluído. Se demonstrada a boa-fé, o mais correto é que o Juiz analise tal circunstância quando da fixação da pena, mas não excluir o crime por si só. E como é cediço, as sanções aplicadas na seara civil não servem para reprovar uma conduta penal.
Temos que estar atentos que a utilização da boa-fé no Direito Penal, analisada por este ângulo, na maioria das vezes, é usada para mascarar a má-fé subjetiva que existe por detrás das condutas humanas.
No Direito Civil e em algumas outras áreas do Direito, a boa-fé deve ainda ser observada em diferentes aspectos, mesmo porque é suscetível de dúbias interpretações e as conseqüências geralmente surtem efeitos inter partes, atingindo somente às partes que litigam no processo. Todavia, no Direito Penal, os efeitos, em sua maioria, são erga omnes, atingem diretamente à coletividade.
Diante de todo o exposto, o intuito do presente artigo é demonstrar que a boa-fé não pode e nem deve ser entendida como excludente subjetiva de criminalidade, devendo, tão somente, ser analisada no momento de fixação da pena, de acordo com a extensão dos danos por ela causados.


Ref. Bibliográficas Artigo


PUPE, Ingeborg. A distinção entre dolo e culpa. Tradução : Luís Greco. Editora Mariole. 2007.

HELZEL, Hans. Direito Penal, Afonso Celso Rezende. Campinas : Romana, 2003; 2ª Tiragem.

OSÓRIO, Fábio Medina. Improbidade Administrativa. Editora SINTESE, 2006.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl et al. Direito penal brasileiro: volume 1 : teoria geral do direito penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2003.

ÁVILA. Teoria dos princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros, 2003.

[1] Princípio segundo o qual se devem aproveitar os efeitos possíveis do ato praticado, de boa-fé, com base em erro justificado pelas circunstâncias (http://www.jusbrasil.com.br/topicos/293131/boa-fe - acesso em 11 de março de 2.010).
[2] HELZEL, Hans. Direito Penal, Afonso Celso Rezende. Campinas : Romana, 2003; 2ª Tiragem, páginas 57-63.
[3] Portal Jus Navegandi. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/pecas/texto.asp?id=138. Acesso em 21/03/2010.
[4] A contratação ilegal de funcionários, assim, traduz ofensa ao interesse público inerente à finalidade do ato, qual seja, proporcionar garantias legais de igualitário acesso ao serviço público a todos os cidadãos. Desrespeitar a exigência do concurso público, quando couber, implica improbidade administrativa, na exata medida em que se pratica um ato desprovido da finalidade intrínseca à forma prevista no sistema jurídico. (OSÓRIO, Fábio Medina. Improbidade Administrativa. Editora SINTESE, pág. 213)

segunda-feira, 1 de março de 2010

Técnica normativa estrutural das decisões no Estado Democrático de Direito



Priscila Aparecida Borges Camões*

SUMÁRIO: 1. Balizamentos introdutórios. 2. Técnica normativa. 3. Diretrizes técnicas das decisões jurisdicionais. 3.1 Requisitos técnicos e normativos das decisões. 3.1.1 Fundamentação. 3.1.2 Dispositivo. 4. Técnica normativa de estruturação dos pronunciamentos jurisdicionais segundo o processo constitucional. 5. Conclusão. 6. Referências bibliográficas.


1. BALIZAMENTOS INTRODUTÓRIOS

O objetivo do presente artigo científico é problematizar a importância da técnica normativa como critério de estruturação das decisões jurisdicionais no Estado Democrático de Direito. O método dedutivo permite uma abordagem descritiva e crítica, através da pesquisa eminentemente bibliográfica.
Para investigar a normatividade técnica de conjectura das decisões jurisdicionais e verificar se estas se compatibilizam com o direito democrático, tem-se como premissa o modelo constitucional de processo, que pressupõe uma base principiológica instituinte de direitos fundamentais.
A importância do tema encontra respaldo na atecnia que permeia os pronunciamentos jurisdicionais, sendo necessário revisitar os conteúdos normativos (de ordem processual) que orientam a elaboração das decisões, no intuito de obter sua adequação com as normas constitucionais.
Deste modo, justifica-se a desconstrução dos elementos constitutivos das decisões jurisdicionais a fim de possibilitar um dimensionamento do ato processual (final ou interlocutório) sob o âmbito da técnica democratizada e não apenas sob o âmbito da técnica formal e ritualística.


2. TÉCNICA NORMATIVA

A abordagem científica do direito processual demanda uma sucinta apreciação das bases morfológicas que caracterizam a epistemologia, especialmente no que se refere à técnica, por se tratar de elemento inaugural para o desenvolvimento da pesquisa.
A estruturação das bases morfológicas ocorre pela conjugação de quatro eixos determinantes para a abordagem científica de um objeto, sendo elas a técnica, a ciência, a teoria e a crítica. Cumpre salientar que a formação do conhecimento científico se realiza através da influência mútua existente entre estas bases.
Assim, a técnica caracteriza a particularização e individualização da ciência, que passa a contar com instrumentos e terminologias próprias. A ciência se entrelaça com as inúmeras teorias que vão se formando ao longo do tempo, as quais necessitam de permanente submissão a critica acadêmica. A reiterada verificação das aporias é que fomenta a sedimentação e o desenvolvimento da ciência, que não fica estagnada (por não aceitar uma teoria como verdade absoluta). Somente deste modo é possível estabelecer uma convivência entre as teorias que apresentam melhor resistência às críticas.
Em se tratando do direito processual, tem-se que a referida morfologia contribui para a compreensão de que este não se encerra na estrutura técnica normativa, caracterizada pelas codificações e leis extravagantes. Tanto que, quando a ciência fica adstrita ao mero aperfeiçoamento da técnica, sem mensurar as reflexões teóricas e criticas, há que se falar tão somente em tecnologia, o que definitivamente, não se amolda à realidade da ciência jurídica.[1]
Para problematizar como a técnica normativa influencia na estruturação das decisões jurisdicionais, vale destacar sua acepção no âmbito jurídico. Claude du Pasquier, citado por Aroldo Plínio Gonçalves, esclarece que a técnica jurídica “é o conjunto de procedimentos pelos quais o Direito transforma em regras claras e práticas as diretivas da política jurídica”. [2]
Uma das particularidades da ciência jurídica é justamente o fato de trabalhar com o aperfeiçoamento de sua técnica de modo sistematizado, conforme ressalta Aroldo Plínio Gonçalves:


É muito compreensível que, em decorrência dos resultados do movimento de codificação, a Ciência do Direito tenha assumido a tarefa de trabalhar sobre essa realidade jurídica, sobre o fenômeno jurídico, o Direito posto, criado pelos órgãos competentes, recriando-o no plano epistemológico, conferindo-lhe unidade, sistematizando-o, elaborando conceitos, dedicando-se à construção jurídica, e no trabalho de agrupar as normas, elaborando categorias jurídicas, institutos jurídicos e organizando ramos do direito positivo. [...] As normas criadas pelo legislador são recolhidas, sistematizadas, classificadas, conceitos são formulados, através da busca das semelhanças ocultas na diversidade, unificando realidades jurídicas em um modelo genérico aplicável a uma multiplicidade de casos, normas são agrupadas por um critério lógico de conexão e coerência entre a matéria social regida, sobre princípios comuns, que conferem unidade ao conjunto, em grau crescente de categorias jurídicas, institutos jurídicos e ramos do Direito; constroem-se teorias explicativas e críticas, que oferecem subsídios novamente ao trabalho do legislador. A construção jurídica se desdobra em construção técnica e em construção criadora. [3]


Esta metodologia de construção do ordenamento jurídico, com o aprimoramento da técnica através das reflexões teóricas e críticas, é muito aparente no direito processual, que cada vez mais busca aperfeiçoamento de caráter legislativo e interpretativo, principalmente no que tange a confluência com as normas constitucionais.
Não se pode olvidar que o direito processual trabalha com a reconstrução de fatos passados em um espaço procedimentalizado, o que denota a relevância do domínio da técnica pelos operadores do Direito, especialmente quando necessária para estruturar as decisões jurisdicionais. Tal constatação é um imperativo também para os adeptos da escola instrumentalista de processo, conforme se explicita pelo posicionamento de Cândido Rangel Dinamarco:


As técnicas procedimentais constituem o resultado de experiências multiseculares, às quais o legislador aporta as inovações e aperfeiçoamentos que na prática lhe parecem úteis. As significativas revisitações aos institutos processuais, que se vêm fazendo ultimamente, vão produzindo também alterações nos procedimentos em si mesmos, como modo de adequar a técnica do processo às novas conquistas da ciência. De todo o modo, vigentes no sistema determinados modelos procedimentais, a eles deve necessariamente conformar-se o procedimento de todo processo que em concreto se realiza, sob pena de nulidade e possível ilegitimidade dos provimentos jurisdicionais a serem produzidos. O procedimento como técnica e a necessidade de sua observância constituem fatores de segurança dos litigantes, sem os quais se abriria caminhos para abusos, arbitrariedades e conseqüente insegurança. Afastados exageros de um passado extremamente apegado à rigidez formal, a definição dos procedimentos é um aspecto do princípio da legalidade vigente no Estado-de-direito (devido processo legal). [4]


Notadamente, em se tratando de direito processual, a referida procedimentalização é mais perceptível, ao ponto de ser necessária cautela quanto ao tecnicismo exacerbado, uma vez que o processo está alinhavado com a constante missão de implementar direitos e garantias fundamentais.
Perpassadas as considerações sobre a importância da técnica jurídica na construção da ciência do Direito, principalmente no tocante ao processo, imprescindível mensurar as diretrizes das decisões jurisdicionais no ordenamento jurídico brasileiro, a fim de destacar os elementos de técnica processual que lhe são pertinentes.

3. Diretrizes técnicas das decisões jurisdicionais

A observância dos ditames legais na elaboração das decisões jurisdicionais vem sendo preteridos em nome do automatismo jurídico, na maioria das vezes como resposta à morosidade, justificada pela desproporção do número de juízes com relação ao volume de procedimentos que são ajuizados. No entanto, como assevera Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias, tal justificativa é falaciosa, por desconsiderar as dilações indevidas e as etapas mortas do procedimento:

É a lentidão, a morosidade da atividade jurisdicional, quase sempre imputável à negligência do Estado, que leva a se decidir pela inobservância do prazo razoável de duração dos processos. Entende-se que o Estado deve estruturar o sistema jurisdicional de tal maneira que seus juízes e tribunais tenham condições de cumprir o preceito normativo que impõe a razoável duração do processo. Assim, são consideradas dilações indevidas do processo todas as situações puras e simples de inércia absoluta dos órgãos jurisdicionais, ineficientes em impulsionar os atos do processo nas suas diferentes fases, além dos atrasos e delongas causados aos processos pelos próprios órgãos jurisdicionais, não cumprindo os prazos prescritos nos Códigos processuais, gerando os injustificáveis prolongamentos das chamadas etapas mortas do processo, que separam a realização de um ato processual do outro, imediatamente seguinte, sem subordinação a um lapso de tempo prévia e legalmente fixado. [5]


Aliás, é perceptível a redução da qualidade técnica das decisões jurisdicionais, consoante à realidade que permeia os gabinetes e secretarias dos juízos, onde estagiários proferem sentenças e decisões interlocutórias, que tão somente são ratificadas pelo juiz responsável.
A constatação da referida atecnia em momentos cruciais do procedimento, pelo caráter decisório que encerram, acarretam prejuízos não apenas às partes litigantes, as quais têm ao seu dispor os meios recursais pertinentes, mas também à toda sociedade que se distancia cada vez mais do “direito fundamental” [6] à uma jurisdição célere e eficiente.
Diante desta realidade, oportuna a revisitação da técnica normativa para a estruturação das decisões, a fim que estas se compatibilizem com o caráter discursivo do “procedimento realizado em contraditório”. [7]

3.1 Requisitos técnicos e normativos das decisões

Os pronunciamentos jurisdicionais, objetos de análise sob o enfoque técnico, são as sentenças, acórdãos e decisões interlocutórias, em atendimento à delimitação temática que orienta a observância do caráter decisório destes. O legislador trouxe um conteúdo legal explicativo (artigo 162, § 2º do Código de Processo Civil) para caracterizar a decisão interlocutória como “ato do juiz que, no curso do processo, decide questão incidente”. [8]
Embora esta seja função precípua da doutrina (traçar noções dos institutos e instituições jurídicas), antes da reforma processual contida na Lei 11.232/2005, que alterou o § 1º do artigo 162 do Código de Processo Civil, as sentenças também gozavam de uma definição legal. [9] Atualmente, o legislador busca referencial nos artigos 267 e 269 do Código de Processo Civil, os quais elencam as hipóteses de extinção do procedimento sem resolução e com resolução de mérito, ao estatuir que a sentença é “o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269 desta Lei”. [10]
A natureza jurídica diversa não obsta o esclarecimento dos requisitos essenciais dos pronunciamentos jurisdicionais em questão, sejam terminativos/definitivos, sejam de caráter interlocutório, uma vez que é justamente a inobservância dos mesmos que vem acarretando as deficiências técnicas na estruturação das decisões.
O artigo 458 do Código de Processo Civil preleciona como requisitos essenciais da sentença, o relatório, a fundamentação e o dispositivo. [11] No tocante às decisões interlocutórias, tem-se que o relatório pode ser dispensado, sem prejuízo da motivação e conclusão, conforme se denota pela redação do artigo 165 da mesma codificação. [12]
Assim, para avaliar o conteúdo teórico que caracteriza as decisões jurisdicionais, bem como para analisar os requisitos da sentença, Rosemiro Pereira Leal esclarece que:


Sentença é espécie de provimento que encerra o procedimento, como ato lógico-jurídico preparado pelas partes e proferido pelo órgão jurisdicional. O provimento jurisdicional (sentença) assume também o nome de decisão e, como decisão, pode ser interlocutória quando proferida no curso do procedimento sem encerrá-lo. A sentença, para existir juridicamente, há de acatar, em seu contexto, requisitos técnicos que se articulam em três segmentos de ordem sucessiva: relatório (indicação dos nomes das partes demandantes com o histórico da causa); fundamentos (normas em que se fundaram a pretensão e a resistência ao direito debatido, bem como os textos legais e argumentos jurídicos que servirão de suporte ao julgador); dispositivo (a conclusão resolutiva das questões submetidas ao juízo, como colorário do discurso sentencial). [13]


Ressalte-se ainda, segundo orientação do mesmo autor, que não se pode ignorar os “requisitos de inteligência” [14] da sentença, os quais impõem ao julgador o dever de se pronunciar de maneira clara, concisa e correta.
Desta forma, após a identificação pontual dos requisitos, visto que o relatório tem por finalidade individuar a decisão através da identificação das partes e das principais ocorrências do procedimento, sem esboçar qualquer indício diretivo da conclusão, preferiu-se pormenorizar os outros dois requisitos que demandam atividade de cunho decisório, quais sejam, a fundamentação e o dispositivo.

3.1.1 Fundamentação

Tamanha a relevância de fundamentar as decisões jurisdicionais, que esta foi erigida a mandamento de ordem constitucional, como princípio basilar da jurisdição, nos moldes do artigo 93, IX da Constituição da República Federativa do Brasil, o qual por sua amplitude abrange também os provimentos de cunho legislativo e executivo. [15]
Conforme abordado anteriormente, embora o legislador não tenha instituído um rigor técnico acentuado para a confecção das decisões interlocutórias, ainda assim não afastou a obrigatoriedade de demonstrar os fundamentos legitimantes da mesma. [16]
No entanto, a garantia constitucional de fundamentação das decisões não se limita em colacionar textos de lei e jurisprudência, muito menos extrair dos autos tão somente os elementos de prova que se coadunam com o entendimento do prolator da decisão, sem ultrapassar todas as questões de fato e de direito levantadas pelas partes.
Ora, a dialeticidade democrática do processo não admite decisões cujos fundamentos sejam divorciados das questões de fato e de direito debatidas pelas partes, muito menos, os que sejam egocêntricos, pautados no âmago subjetivo do julgador. [17]
Tanto que Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias refuta expressões corriqueiras utilizadas pelos julgadores para inaugurar a pseudo-fundamentação, tais como “prudente-arbítrio”, “livre- arbítrio” e “prudente critério do juiz”. [18]
Assim, a técnica que permeia a garantia de fundamentação das decisões precisa ser compreendida de acordo com os ensinamentos do referido autor, os quais pela singularidade são reproduzidos na íntegra:


Esta justificação, porém, não pode ser abstrata, desordenada, desvairada, ilógica, irracional ou arbitrária, formulada ao influxo das “ideologias”, do “particular sentimento jurídico” ou das “convicções pessoais (= subjetivismos)” do agente público julgador, porque ele não está sozinho no processo, não é seu centro de gravidade e não possui o monopólio do saber. A justificação se fez dentro de um conteúdo estrutural normativo que as normas processuais impõe à decisão (“devido processo legal”), em forma tal que o julgador lhe dê motivação racional com observância do ordenamento jurídico vigente e indique a legitimidade das escolhas adotadas, em decorrência da obrigatória análise dos argumentos desenvolvidos pelas partes, em contraditório, em torno das questões de fato e de direito sobre as quais estabeleceram discussão. [19]



Esta constatação de que a consciência ideológica do julgador não legitima os pronunciamentos jurisdicionais é um marco determinante para a ruptura com as decisões de fachada, que formalmente observam o princípio da fundamentação, mas que em seu conteúdo trazem motivos retóricos, alheios aos questionamentos das partes.

3.1.2 Dispositivo

O esclarecimento técnico do princípio da fundamentação das decisões (elemento nuclear das sentenças/acórdãos) consiste em parâmetro balizador da compreensão do requisito em análise, qual seja, o dispositivo.
Insta frisar que o tratamento da motivação como eixo principal das decisões não significa o estabelecimento de uma hierarquia de valores, haja vista que cada qual (relatório, fundamentos e dispositivo) exerce função precípua na conjecturação do pronunciamento jurisdicional.
Nestes moldes, o dispositivo é compreendido como “preceito concreto e imperativo ditado pelo juiz em relação à causa” [20], o qual contempla a conclusão do prolator da decisão, no sentido de declarar a procedência ou improcedência do pedido ou dos pedidos formulados pelo autor ou pelos autores.
No entanto, mesmo se tratando de um desfecho, as impropriedades técnicas insistem em corroborar com as deficiências das decisões, por serem corriqueiras aquelas que não se compatibilizam com os limites da lide, e ainda, que julgam a ação e não os pedidos. [21]
Aliás, a própria terminologia utilizada pelo Código de Processo Civil é alvo de criticas, conforme explicitado por Cândido Rangel Dinamarco:


O Código de Processo Civil conceitua mal o dispositivo da sentença, ao dizer que nele “o juiz resolverá as questões que as partes lhe submeterem” (art. 458, inc. III). Resolver questões é que coisa que ele já terá feito na segunda parte da sentença, ou seja, na motivação, onde é exposta a síntese da dialética resultante do confronto entre teses e antíteses colocadas pelas partes mediante sua participação contraditória no processo. Essa disposição legal desconsiderou por completo a linguagem carneluttiana pela qual o Código opta do principio ao fim, ao dizer questões para designar o que é lide. [22]


Deste modo, a incongruência técnica no âmbito legislativo contribui para as deficiências de ordem jurisdicional, uma vez que não raro, juízes resolvem “questões” no dispositivo da sentença, inclusive alheio aos limites do litígio, ou ainda, surpreendentemente, de maneira contrária à sua própria fundamentação.
A orientação técnica pressupõe que a redação do dispositivo guarde fidelidade à motivação jurisdicional, e ainda, adequação com os pedidos formulados. Ainda assim, juízes comumente extrapolam suas atribuições e concluem de maneira diversa, aquém ou além do que foi objeto da pretensão. De outro modo, não é suficiente a mera adequação do dispositivo com os pedidos formulados, ignorando-se pois os fundamentos que levaram o prolator do pronunciamento àquela conclusão. Importante esclarecer que todos os requisitos da decisão encontram-se alinhavados, motivo pelo qual, por exemplo, as decisões surpresa não encontram respaldo no direito processual democrático. [23]


4. TÉCNICA NORMATIVA DE ESTRUTURAÇÃO DOS PRONUNCIAMENTOS JURISDICIONAIS SEGUNDO O PROCESSO CONSTITUCIONAL DEMOCRÁTICO

Mesmo diante da exposição elementar e técnica sobre os requisitos das decisões jurisdicionais, insta salientar que, para que estas se compatibilizem com o Estado Democrático de Direito, não basta ao juiz a mera observância formal dos mesmos.[24] Para que democracia e técnica estejam presentes em uma decisão jurisdicional, imprescindível que todo o procedimento tenha se pautado na observância do devido processo legal.
A título de esclarecimento, o devido processo legal não é concebido apenas como um tripé de princípios constitucionais (contraditório, ampla defesa e isonomia), mas sim como a confluência de “pontos estruturais” que “formatam o modelo constitucional de processo”. [25] Em virtude da complexidade de se coordenar todos estes eixos estruturantes é que o julgador prescinde de abalizada técnica decisória.
Esta particularidade das decisões estruturadas a partir de uma base democrática instituinte pressupõe uma releitura dos critérios utilizados para sua elaboração, eis que o parâmetro romano de sentença como fórmula não atende aos anseios de co-participação na construção dos provimentos.
O prolator das decisões jurisdicionais (finais ou interlocutórias) não é apenas um expectador que se encontra acima das partes, mas sim um juiz dialogador e garantidor do devido processo constitucional na procedimentalidade discursiva. Insta salientar que tal postura democratizada não possui o condão de transformar o juiz em contraditor. [26]
Devido a isso, a observância dos padrões tecnicamente conjecturados precisam ser compatíveis com o direito processual democrático, não sendo admitidas decisões obsoletas, de cunho ideológico e sentimental, até porque o pronunciamento não é um ato solitário e imperativo do juiz:


Ao povo, num Estado democrático de direito, não cabe mobilizar-se para conferir maiores poderes ao Judiciário com vistas a realizar justiça, porque a democracia não se apóia na taumaturgia do reforço ao idealismo mítico, mas no induvidoso asseguramento, numa proposição constitucional explícita do devido processo como forma isonômica de inserção imperativa do julgador como um dos elementos figurativos procedimentais, em conjunto com as partes, na rede discursiva da normatividade procedimental, a fim de se buscar uma decisão preparada pelo compartilhamento estrutural de todos os figurantes do processo, segundo o modelo do due processo of law que é o instrumento de legitimidade (relativização argumentativa) dos conteúdos da decidibilidade no direito democrático. [27]


Somente através da constatação de que o juiz não figura como gestor onipotente do procedimento é possível compatibilizar as decisões jurisdicionais aos padrões democráticos, com o afastamento das subjetividades reinantes em sua estruturação normativa.
Tanto que Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias refuta a idéia de que as decisões não observem o princípio da legalidade, elaborando para tanto uma noção proposicional da adequada técnica para a estruturação das decisões no Estado Democrático de Direito:

(...) a decisão jurisdicional (sentença, provimento) não é ato solitário do órgão jurisdicional, pois somente obtida sob inarredável disciplina constitucional principiológica (devido processo constitucional), por meio da garantia fundamental de uma estrutura normativa metodológica (devido processo legal), a permitir que aquela decisão seja construída com os argumentos desenvolvidos em contraditório por aqueles que suportarão seus efeitos em torno das questões de fato e de direito sobre as quais controvertem no processo. [...] é importante perceber que a referida estrutura normativa consagra uma técnica de aplicação do direito desvinculada de elementos subjetivos do agente publico julgador, proporcionando a qualquer pessoa do povo, ao postular a função jurisdicional, a mesma segurança de obter decisão conforme o ordenamento jurídico vigente (princípio da reserva legal), quer esteja diante de um juiz dotado de cultura jurídica, formação técnica, inteligência, sensibilidade e talento sobre-humanos (juiz Hércules), quer esteja diante de um juiz obtuso, desatualizado, despreparado, desqualificado ou desmotivado para o exercício da função jurisdicional. [28]


Nesta perspectiva, a admissão de decisões pautadas em juízos de equidade, princípios gerais do direito e analogia também constituem afronta à técnica normativo-democrática de estruturação das decisões, eis que excepcionam o principio da legalidade e conferem amplos poderes ao julgador.
Devido a isso, a proibição do non liquet constitui uma barreira para a construção democrática das decisões, por privilegiar ideologias incompatíveis com o Estado Democrático de Direito. [29]
Outro entrave para a adequação dos pronunciamentos jurisdicionais em padrões democráticos é a inobservância da vinculação dos princípios do contraditório e da motivação das decisões, pois, tecnicamente, os fundamentos que orientam o ato decisório prescindem de correspondência com a participação dialética das partes.
Conforme oportunamente destacado, para ressemantizar o princípio da fundamentação das decisões é preciso conjugá-lo com o devido processo legal, para que sua legitimação não se opere pela sapiência magnânima do julgador. Para elucidar esta importante constatação, cumpre mencionar os ensinamentos de Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias:

Nessa perspectiva, unem-se inseparavelmente o principio do contraditório e o princípio da fundamentação, como se fossem irmãos siameses, ambos atuando na dinâmica argumentativa (fática e jurídica) do procedimento, de forma que propicie a geração democrática de uma decisão jurisdicional participada, em concepção renovada do processo, trabalhada a partir da confluência da teoria discursiva do direito e da democracia (Habermas) com a teoria do processo como procedimento em contraditório (Fazzalari). [30]


Portanto, somente através da propagação desta adequada técnica de estruturação normativa das decisões será possível extirpar o anacronismo decisionista e antidemocrático que norteia os pronunciamentos jurisdicionais, a fim de compatibilizá-los ao modelo constitucional de processo e, conseqüentemente, ao Estado Democrático de Direito.


5. CONCLUSÃO


As principais idéias desenvolvidas, segundo as proposições doutrinárias que observam o estudo do processo na contemporaneidade, necessitam de expressão sintética e sistematizada, a fim de disseminar e fomentar as discussões acerca da temática empreendida, inclusive além dos ambientes acadêmicos.
Como a atecnia aqui denunciada possui ligação direta com os critérios de interpretação normativa, necessário estabelecer parâmetros limitadores da discricionariedade no âmbito jurisdicional, por meio da observância do princípio da reserva legal.
Outro fator preponderante é a compreensão de que a técnica que deve permear os pronunciamentos jurisdicionais não se confunde com tecnicismo, motivo pelo qual a observância meramente formal dos seus elementos estruturantes é insuficiente para que haja enquadramento no âmbito democrático.
Uma das premissas para estas constatações é o fato de que no modelo constitucional de processo a jurisdição não ocupa posição nuclear, enfraquecendo pois aspirações rotineiras de que o juiz é o centro processo. Este ganho de legitimidade democrática possui o importante papel de extirpar o decisionismo jurisdicional.
Este enfoque esclarece o motivo pelo qual as decisões fundamentadas em equidade, analogia e princípios gerais do direito não se compatibilizam com a técnica democratizada de produção de atos jurisdicionais, justamente pela ausência de uma fonte legal legitimadora do pronunciamento.
Deste modo, as decisões pautadas em critérios subjetivos, sem qualquer vinculação com as questões (de fato e de direito) debatidas pelas partes, não se coadunam com o espaço de discursividade que orienta o processo democrático.
Devido a isso, o eixo de construção técnica de uma decisão (fundamentos) necessita de abordagem compatível com a materialização de direitos e garantias fundamentais, o que somente é possível através do devido processo constitucional, especificamente por meio do entrelaçamento dos princípios do contraditório e da fundamentação das decisões.
Por fim, a análise empreendida demonstra que a construção democratizada das decisões prescinde da participação equânime das partes, em atendimento ao devido processo constitucional, sendo a técnica normativa o critério balizador que orienta os pronunciamentos jurisdicionais segundo os princípios institutivos do processo (contraditório, ampla defesa e isonomia), caracterizando a ruptura com o tecnicismo formal das decisões arbitrárias e solipsistas, as quais não mais atendem aos anseios do processo democrático.

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 35. ed. São Paulo, Saraiva, 2005.

BRASIL. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 39. ed, São Paulo: Saraiva, 2007.

DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho. Responsabilidade do estado pela função jurisdicional. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho. A garantia da fundamentação das decisões jurisdicionais no Estado Democrático de Direito. Revista da Faculdade Mineira de Direito, Belo Horizonte, v.8, n.16, p.147-161, 2º sem. 2005.


DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho. Direito à jurisdição eficiente e garantia da razoável duração do processo no estado democrático de direito. In: GALUPPO, Marcelo Campos (Org.). O Brasil que queremos: reflexões sobre o estado democrático de direito. Belo Horizonte: Ed. PUC Minas, 2006.

DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho. As reformas do código de processo civil e o modelo constitucional do processo. In: DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho; NEPOMUCENO, Luciana Diniz (Coord.). Processo civil reformado. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.

DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho. Exame técnico e sistemático do código de processo civil reformado. DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho; NEPOMUCENO, Luciana Diniz (Coord.). Processo civil reformado. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 3. ed. v.3 São Paulo: Malheiros, 2003.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil: fundamentos e institutos fundamentais do direito processual civil. 4. ed. v. 1. São Paulo: Malheiros, 2004.

FAZZALARI, Elio. Instituições de direito processual. 8. ed. Trad. Elaine Nassif. Campinas: Bookseller, 2006.

GONÇALVES, Aroldo Plínio. Técnica processual e teoria do processo. Rio de Janeiro: Aide, 1992.

LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria processual da decisão jurídica. São Paulo: Landy, 2002.

LEAL, Rosemiro Pereira. Relativização inconstitucional da coisa julgada: temática
processual e reflexões jurídicas. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.

LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria geral do processo. 6. ed. rev. e ampl. São Paulo: Thomson-IOB, 2005.

NUNES, Dierle José Coelho. Comentários acerca da súmula impeditiva de recurso (Lei11.276/2006) e do julgamento liminar de ações repetitivas (Lei 11.277/2006): do duplo grau de jurisdição e do direito constitucional ao recurso (contraditório sucessivo) - aspectos normativos e pragmáticos. Revista de Processo nº 137.

PEREIRA, Ézio Luiz. Da motivação das decisões judiciais como exigibilidade constitucional: teoria, decisões, sentenças. Belo Horizonte: Nova Alvorada Edições Ltda, 1998.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Sentença. 2. ed. atual. Rio de Janeiro: Aide, 1997.



*Especialista em Direito Processual pelo Instituto de Educação Continuada da PUC Minas. Mestranda em Direito Processual pelo Programa de Pós-Graduação strictu sensu da Faculdade Mineira de Direito. Professora nos cursos de graduação da Faculdade Mineira de Direito da PUC Minas em Arcos. Advogada.

[1] O presente esboço é uma reprodução, com todas as limitações que o vocábulo sugere, dos principais temas versados nas aulas do Prof. Dr. Rosemiro Pereira Leal, acerca dos fundamentos epistemológicos na contemporaneidade, no Curso de Mestrado em Direito Processual da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC Minas, ao ministrar a disciplina Teoria Geral do Processo.
[2] GONÇALVES, Aroldo Plínio. Técnica processual e teoria do processo. Rio de Janeiro: Aide, 1992, p. 32.
[3] GONÇALVES, Aroldo Plínio. Técnica processual e teoria do processo. Rio de Janeiro: Aide, 1992, p. 34-35.
[4] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil: fundamentos e institutos fundamentais do direito processual civil. 4. ed. v. 1. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 139-140.
[5] DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho. Direito à jurisdição eficiente e garantia da razoável duração do processo no estado democrático de direito. In: GALUPPO, Marcelo Campos (Org.). O Brasil que queremos: reflexões sobre o Estado democrático de direito. Belo Horizonte: Ed. PUC Minas, 2006, p. 661-662.
[6] DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho. Responsabilidade do estado pela função jurisdicional. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 116. No Estado brasileiro, o povo tem não só o direito fundamental à jurisdição, como também, o direito a que este serviço público essencial do Estado lhe seja prestado “dentro de um prazo razoável” (expressão normativa do art. 8°, alínea I, do Pacto de San José da Costa Rica, incorporado ao direito interno). Isto significa dever de prestação do serviço público jurisdicional pelo Estado mediante a garantia de um processo sem dilações indevidas, processo cujos atos sejam realizados naqueles prazos fixados pelo próprio Estado nas normas do direito processual.
[7] FAZZALARI, Elio. Instituições de direito processual. 8. ed. Trad. Elaine Nassif. Campinas: Bookseller, 2006, p. 118-119. O processo é um procedimento do qual participam (são habilitados a participar) aqueles em cuja esfera jurídica o ato final é destinado a desenvolver efeitos: em contraditório e de modo que o autor do ato não possa obliterar as suas atividades.
[8] BRASIL. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 39. ed, São Paulo: Saraiva, 2007.
[9] § 1º Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.
[10] BRASIL. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 39. ed, São Paulo: Saraiva, 2007.
[11] BRASIL. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 39. ed, São Paulo: Saraiva, 2007. Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.
[12] BRASIL. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 39. ed, São Paulo: Saraiva, 2007. Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.
[13] LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria geral do processo. 6. ed. rev. e ampl. São Paulo: Thomson-IOB, 2005, p. 200.
[14] LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria geral do processo. 6. ed. rev. e ampl. São Paulo: Thomson-IOB, 2005, p. 200.
[15] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 35. ed. São Paulo, Saraiva, 2005. Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
[16] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil: fundamentos e institutos fundamentais do direito processual civil. 4. ed. v. 1. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 244. O artigo 165 do Código de Processo Civil admite a fundamentação concisa nas decisões dos relatores e presidentes de tribunal, bem como nas decisões interlocutórias do juiz de primeiro grau de jurisdição – reservando a exigência de motivação plena às sentenças e acórdãos (v. art. 162). Também concisa é a fundamentação das sentenças dos juizados especiais cíveis, bastando-lhes a indicação dos elementos de convicção do juiz (lei 9.099, de 26.9.95, art. 38); os acórdãos do colégio recursal trarão fundamentação sucinta (art. 46). Mas autorizar a fundamentação concisa ou sucinta não significa dispensar a motivação ou sua inteireza, pois isso viria de encontro à Constituição Federal.
[17] LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria geral do processo. 6. ed. rev. e ampl. São Paulo: Thomson-IOB, 2005, p. 124. No mundo de hoje, em que as conquistas teóricas de liberdade, dignidade e igualdade de direitos se firmaram, as decisões secundum conscientiam não têm substrato legal, porque adotam juízos de convicção intima, sem que essa convicção esteja balizada em critérios legais. Atualmente, os princípios jurídicos se mostram fecundos em todas as legislações dos povos civilizados, não sendo mais acolhível apoiar-se em juízos de sensibilidade, clarividência e magnanimidade como fundamento dos provimentos jurisdicionais.
[18] DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho. As reformas do código de processo civil e o modelo constitucional do processo. In: DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho; NEPOMUCENO, Luciana Diniz (Coord.). Processo civil reformado. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 465-466. Por essas razões, na concretização da função jurisdicional, os pronunciamentos decisórios emanados nos órgãos que prestam a jurisdição, atualmente chamados de provimentos, sob influência da doutrina italiana, são atos estatais imperativos, que refletem manifestação do poder político do Estado, poder que jamais poderá ser arbitrário ou exercido sob a referência hermenêutica do prudente critério do órgão público julgador, mas poder constitucionalmente organizado, delimitado, e controlado conforme as diretrizes do Estado Constitucional Democrático de Direito. [...] Por essa forma, procura-se afastar qualquer subjetivismo ou ideologia do agente público julgador (juiz) investido pelo Estado do poder de julgar, ao proferir o ato processual decisório, sem espaço para a discricionariedade ou a utilização de hermenêutica canhestra, fundada no prudente (ou livre) arbítrio ou prudente critério do juiz, de todo incompatível com os postulados do moderno Estado Democrático de Direito.
[19] DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho. A garantia da fundamentação das decisões jurisdicionais no estado democrático de direito. Revista da Faculdade Mineira de Direito, Belo Horizonte, v.8, n.16, p.147-161, 2º sem. 2005, p. 152-153. No mesmo sentido, Ézio Luiz Pereira menciona que ”com efeito, o processo não é um monólogo do juiz que restringe a decidir o que lhe parecer conveniente. É o processo uma conversação, um intercâmbio de ações e reações, uma luta de argumentações e persuasões, porque o método dialético de que se reveste o processo assim o exige”. (PEREIRA, Ézio Luiz. Da motivação das decisões judiciais como exigibilidade constitucional: teoria, decisões, sentenças. Belo Horizonte: Nova Alvorada Edições Ltda, 1998, p. 36).
[20] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 3. ed. v.3 São Paulo: Malheiros, 2003, p. 664.
[21] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Sentença. 2. ed. atual. Rio de Janeiro: Aide, 1997, p. 26. A conclusão da sentença de mérito se exprime pelo julgamento de procedência ou improcedência do pedido. Observe-se bem que, embora seja usual no foro a expressão “procedência” ou “improcedência da ação”, contém ela um grave vício, incompatível com o conceito de ação como direito autônomo e abstrato. Se a ação não depende da existência de direito ou razão do autor não pode, no julgamento de mérito, dizer o juiz que a ação foi improcedente.
[22] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil: processo de conhecimento. 3. ed. v. 3. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 666.
[23] NUNES, Dierle José Coelho. Comentários acerca da súmula impeditiva de recurso (Lei11.276/2006) e do julgamento liminar de ações repetitivas (Lei 11.277/2006): do duplo grau de jurisdição e do direito constitucional ao recurso (contraditório sucessivo) - aspectos normativos e pragmáticos. Revista de Processo nº 137, p. 180. Não se pode tolerar, então, as denominadas decisões surpresa (decisione di terza via – Überraschungsentscheidungen) que são os provimentos judiciais fundados sobre a resolução de questões de fato e de direito não submetidas a discussão com as partes e não indicadas preventivamente pelo juiz.
[24] LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria processual da decisão jurídica. São Paulo: Landy, 2002, p. 94. Percebe-se que a produção e aplicação do texto proposicional democrático exigem bem mais que uma inteligência decisória voltada ao prodigioso assentamento jurisprudencial de valores ou de conceitos metodizados, porque à interpretação, produção, aplicação e concreção da normatividade democrática busca-se antes cumprir processualmente uma teoria construtiva e reconstrutiva dos conteúdos típicos dessa normatividade, não bastando uma engenhosa técnica de elaboração das decisões.
[25] DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho. Exame técnico e sistemático do código de processo civil reformado. In: DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho; NEPOMUCENO, Luciana Diniz (Coord.). Processo civil reformado. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 437. A viga-mestra do processo constitucional é o devido processo legal, concebido sobre os pontos estruturais adiante enumerados, que formatam o modelo constitucional de processo: a) o direito de ação (direito à jurisdição); b) o direito de ampla defesa; c) o direito ao advogado ou ao defensor público; d) o direito ao procedimento desenvolvido em contraditório paritário; e) o direito à prova; f) o direito ao processo sem dilações indevidas; g) o direito a uma decisão proferida por órgão jurisdicional previamente definido no texto constitucional (juízo natural) e fundamentada no ordenamento jurídico vigente (reserva legal); h) o direito aos recursos, visando a corrigir os erros de fato e erros de direito da decisão judicial.
[26] FAZZALARI, Elio. Instituições de direito processual. 8. ed. Trad. Elaine Nassif. Campinas: Bookseller, 2006, p. 123. O autor do ato final não é, ao contrário, um contraditor, sendo estranho aos interesses em contenda, não sendo parte daquela situação (como o juiz, o árbitro) ou ainda que tenha se comportado como tal, mesmo sem sê-lo efetivamente (como a administração pública em matéria de controle).
[27] LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria processual da decisão jurídica. São Paulo: Landy, 2002, p. 136.
[28] DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho. Responsabilidade do estado pela função jurisdicional. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 143-144. No mesmo sentido, Rosemiro Pereira Leal argumenta que “A legitimidade de uma decisão por principio de livre escolha do intérprete-aplicador da lei só se confirmaria pela adoção do devido processo constitucional na construção procedimental encaminhadora da decisão judicante. [...] Se colocado o problema de acerto da decisão sob crivos principiológicos assitemáticos, como se as sentenças fossem atos isolados dos juízes, afasta-se também neste contexto, a conquista jurídico-teórica do processo (devido processo constitucional) como instituição regente da estruturação dos procedimentos pelo contraditório, ampla defesa, isonomia das partes, direito ao advogado e à movimentação incondicional da jurisdição. (LEAL, Rosemiro Pereira. Relativização inconstitucional da coisa julgada: temática processual e reflexões jurídicas. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 91-92).
[29] LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria processual da decisão jurídica. São Paulo: Landy, 2002, p. 38-39. Invés de se pensar numa fiscalidade processual dos critérios de legislar, cumprindo-se a Constituição democrática, afirma-se a maldição da lacuna explicita ou tácita que perseguiria ad-aeternum a instituição da lei só exorcizável pela inteligência integrativa do decididor. [...] No direito democrático, se a lei, em qualquer nível, é obscura, ininteligível, lacunosa, ambígua, caberia ao juiz decidir segundo os conteúdos paradigmáticos da teoria do Estado democrático de direito em suas bases de fundamentalidade jurídica (direitos humanos) já pré-julgados na instância constituinte da institucionalização de direitos.

[30] DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho. Responsabilidade do estado pela função jurisdicional. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 149.

domingo, 24 de janeiro de 2010

Chamada para trabalhos - CONPEDI - de 19 de janeiro a 05 de abril de 2010

Entre os dias 19 de janeiro a 05 de abril de 2010 estará aberto o prazo de envio de artigos para o XIX Encontro Nacional do CONPEDI, que se realizará nos dias 09, 10, 11 e 12 de junho de 2010 na cidade de Fortaleza – CE, na Universidade Federal do Ceara – UFC.

As regras de envio de trabalho serão as mesmas adotadas nos eventos anteriores e o recebimento será realizado pelo sistema PublicaDireito. Maiores informações estão disponíveis em nosso site www.conpedi.org.

Não há previsão de prorrogação do prazo, assim, pedimos aos colaboradores especial atenção ao período de submissão de artigos.

Grupos de Trabalhos proposto pelo CONPEDI/UFC:

1. ACESSO À JUSTIÇA
2. ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO
3. BIODIREITO E NOVAS TECNOLOGIAS
4. CRIMINALIDADE E CRIMINALIZAÇÃO
5. CULTURA JURIDICA E PRÁTICA JUDICIÁRIA
6. DIREITO AMBIENTAL
7. DIREITO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
8. DIREITO E ECONOMIA
9. DIREITO E EDUCAÇÃO
10. DIREITO E EMPRESA
11. DIREITO E POLÍTICAS PÚBLICAS*
12. DIREITO E PSICANÁLISE
13. DIREITO INTERNACIONAL: INTEGRAÇÃO E GLOBALIZAÇÃO
14. DIREITO NA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
15. DIREITO TRIBUTÁRIO E DEMOCRACIA
16. DIREITO, ARTE, LITERATURA E INTERDISCIPLINARIDADE
17. DIREITOS FUNDAMENTAIS E DEMOCRACIA
18. DIREITOS HUMANOS
19. ENSINO E METODOLOGIA JURÍDICOS
20. FILOSOFIA DO DIREITO
21. HERMENÊUTICA
22. HISTÓRIA DO DIREITO
23. NOVAS PERSPECTIVAS PARA UM VELHO DIREITO: PROPRIEDADE E MEIO AMBIENTE*
24. NOVOS DIREITOS
25. PARTICIPACAO POLÍTICA NO ESTADO DEMOCRÁTICO*
26. PROCESSO E JURISDICAO
27. PROPRIEDADE INTELECTUAL
28. RELACOES PRIVADAS E DEMOCRACIA
29. SOCIOLOGIA E ANTROPOLOGIA JURÍDICAS
30. TRABALHO E DESENVOLVIMENTO

*GT proposto pelo programa de pós-graduação anfitrião.
FONTE: Equipe CONPEDI