terça-feira, 10 de novembro de 2009

ESCOLHAS E TOMADAS DE DECISÕES COMO MEIOS PARA SE ALCANÇAR A FELICIDADE

Prof. André Luís Gonçalves


INTRODUÇÃO


O conceito de prudência (discernimento) está diretamente relacionado com a questão das escolhas e tomadas de decisões que são feitas a partir da realidade concreta. A prudência seria uma postura adotada por alguns homens - ditos prudentes - para escolher sempre o melhor para si e assim alcançar o fim último de sua ação: a felicidade. Aristóteles deixa claro em seu livro VI que a felicidade é o fim da ação humana e que esse fim não deve ser questionado. Em outras palavras, não é necessário perguntar para um cidadão se ele deseja ser feliz, pois isso já está dado. O que se deve pensar com calma são os meios que os homens usam para alcançar esse fim e um desses meios, diz Aristóteles, é a prudência ou discernimento. Vejamos então algumas das idéias de Aubenque a respeito da Phrónesis e do homem prudente (Phronimos).

A PRUDÊNCIA (Phrónesis) E O
HOMEM PRUDENTE (Phronimos)


A Phrónesis para Aristóteles é uma virtude e não uma ciência. Isso quer dizer que o homem prudente é aquele que busca discernir o que é melhor para seres humanos por hábito. A prudência não é algo que se adquire como a ciência por instrução ou demonstração. Ela deve ser praticada cotidianamente até o momento que se torne algo natural no cidadão. Aristóteles diz em seu livro VI que a juventude (ainda em fase de formação) não consegue ser prudente pelo fato de que possui pouca experiência na vida política. Segundo Aristóteles: “Uma prova do que foi dito é que, enquanto os jovens se tornam geômetras, ou matemáticos, ou sábios em matérias do mesmo gênero, não parece possível que um jovem seja dotado de discernimento. A razão disto é que este tipo de sabedoria não se relaciona apenas com os universais, mas também com os fatos particulares; estes se tornam mais conhecidos graças à experiência, e os jovens não são experientes, pois é o decurso do tempo que dá experiência.” (ARISTÓTELES. Ética a Nicômacos. 1142 a)
Aristóteles diz que a alma do cidadão possui duas partes: uma irracional e outra racional (Zoon + Politikon). Em relação à parte racional ele diz que pode ser dividida também em duas partes: uma que percebe as coisas que não podem ser diferentes do que são (invariáveis) e outra que decide sobre coisas contingentes (variáveis). Sobre essa última é necessário que o cidadão calcule e opine. É justamente por ser variável que é necessário o discernimento ou Phrónesis. Por lidar com coisas variáveis (o cotidiano) então o discernimento exige tempo, reflexão, cálculo e experiência.

Segundo Aubenque, a Phrónesis “só existe naqueles homens que buscam bens humanos e sabem reconhecer nesses bens o que lhe é vantajoso” (AUBENQUE, 2003: p. 23). A prudência nasce do homem prudente, ou aquele que delibera bem para si mesmo e para a cidade. Em outras palavras, Aristóteles diz que a virtude moral consiste em aplicar aquilo que o homem prudente determina, ou seja, “o prudente, sendo o critério último, é seu próprio critério”. (AUBENQUE, 2003: p. 76-77) A prudência torna-se a prática cotidiana oriunda de homens prudentes. Segundo AUBENQUE, “não é mais o homem de bem que tem os olhos fixos nas idéias, somos nós que fixamos os olhos no homem de bem”. (2003: p. 77)

Pierre Aubenque usa a expressão phronimos para definir o homem prudente. Segundo ele, Aristóteles diz que o phronimos “é um certo tipo de homem diferente, que todos sabemos reconhecer e que servem de modelo. A história, a lenda e a literatura fornecem esses modelos, mesmo sem que ninguém saiba definir Phrónesis” (AUBENQUE, 2003: p. 62). Mesmo que não se consiga dizer o que é a prudência, existem alguns homens prudentes cujas condutas servem de exemplo para outros. Aubenque diz que “para definir então o que é prudência é necessário iniciar com a seguinte frase: ‘a melhor forma de compreender o que é a prudência é considerar quais são os homens que chamamos prudentes’”. (ARISTÓTELES apud AUBENQUE, 2003: p. 63) O homem prudente geralmente inspira nos cidadãos o espírito de zelo, seriedade, faz as pessoas sentirem-se seguras e o mais importante: ele se leva sempre a sério. Também é possível identificá-lo como aquele que busca sempre o que é valoroso, o mais verdadeiro em todas as coisas, como se fosse nisso a regra e a medida. (AUBENQUE, 2003: p. 77; 79) O prudente não age de tal forma apenas no nível político, mas busca aproximar do que é melhor de se escolher para o momento vivido, também na esfera individual, na esfera doméstica e legislativa.

Existe um critério para diferenciar o homem prudente de outro que não seja prudente. Segundo Aubenque o critério é o da saúde, ou seja, o homem prudente é aquele que julga amargo, o amargo e doce, o doce. Já o enfermo precipita sempre em direção ao que lhe é nocivo. (AUBENQUE, 2003: p. 79). A expressão usada em grego para definir esse homem saudável é Spoudaios. Essa expressão grega (Spoudaios) se refere à qualidade física (saúde) do homem grego. Alguns traduziram essa expressão por homem virtuoso, honesto e possuidor das tradições mais nobres de um povo. O autor Dirlmeier, diz Aubenque, refere-se ao Spoudaios como “o representante de tudo o que é nobre (...) a realização mais autêntica do homem grego, oposto a não-humanidade do bárbaro”. (AUBENQUE, 2003: p. 82). A mesma idéia de saúde presente na expressão Spoudaios, ou homem-critério, é trabalhada na obra Ética a Nicômacos de Aristóteles, porém com o nome de Phronimos, ou homem prudente, aquele que possui o reto agir, que é capaz de julgar, que possui uma saúde intelectual para bem escolher e decidir. (AUBENQUE, 2003: p. 84-85).

O homem prudente se mantém saudável através de sua inteligência crítica que o capacita julgar uma ação antes de escolhê-la. Desta forma, não é a prudência que é a reta razão (regra) e sim o prudente (Phronimos). A razão prática está no prudente e não na prudência. Segundo Aubenque, “a prudência é um saber singular (...) supõe não somente qualidades naturais, mas virtudes morais para quem terá como missão governar. A coragem, o pudor e a temperança é a salvaguarda da prudência” (AUBENQUE, 2003: p. 100). O prudente deve ser habilidoso, pois suas escolhas se movem em direção ao contingente, ou seja, no domínio daquilo que pode ser diferente do que é. (AUBENQUE, 2003: p. 109). A questão da escolha será tratada em seguida. Será possível perceber a importância do homem prudente para as tomadas de decisões.


DELIBERAÇÃO, ESCOLHAS E
TOMADAS DE DECISÕES


As escolhas e tomadas de decisões, cabem ao homem que sabe deliberar sobre o que é melhor para ele e os outros. Por essa razão, mesmo estando relacionada com a contingência e o acaso das circunstâncias que a cercam, a escolha e/ou a decisão nunca pode ultrapassar a condição humana, tendo em vista que visa um fim que é a felicidade. Se o fim da escolha é a felicidade é importante observar que ela é uma noção humana, portanto deve ser humanamente realizável. Segundo Aubenque: “A prudência é definida como uma disposição prática acompanhada de regra verdadeira concernente ao que é bom ou mal para o homem (...) Essa definição (...) parte-se do uso comum, constata-se que é chamado Phronimos o homem capaz de deliberação (...) sobre o contingente.” (AUBENQUE, 2003: p. 60-61)

De acordo com a citação é possível observar que é chamado de Phronimos o homem capaz de deliberação. Essa palavra deliberação tem um papel importante para o pensamento Aristotélico. O dicionário de Filosofia de Nicola Abbagnano traz uma definição interessante da palavra deliberação: “Consideração das alternativas possíveis que certa situação oferece à escolha. É o que Aristóteles quer dizer ao falar dos limites da deliberação, excluindo do âmbito dela não só o necessário (que não pode não ser), mas também o fim. Com efeito, Aristóteles observa que o médico não se pergunta se quer ou não curar o doente, o orador não se pergunta se quer ou não persuadir, nem o político se quer ou não instituir boa legislação. Ao contrário, uma vez posto o fim, examina-se como e por qual meio se poderá atingi-lo; sobre esses meios, portanto, versará a deliberação. A deliberação conclui-se e culmina na escolha.” (ABBAGNANO, 2000: p. 238)

Percebe-se que o homem prudente (Phronimos) é aquele que delibera bem, ou seja, aquele que considera, de acordo com cada situação, as alternativas possíveis de serem escolhidas e, dentre essas alternativas, decide um meio, um caminho a ser seguido tendo em vista o que é melhor para seres humanos. A deliberação está ligada à regra da escolha em meio ao que sempre pode variar. A partir dessa possibilidade de variação não existe uma certeza indubitável, como na matemática, de que uma ação bem deliberada trará sempre o sucesso, pois todo ato deliberado, toda escolha, ainda pode sofrer interferência do acaso – do contingente. Segundo Pierre Aubenque, a deliberação ou escolha ou tomada de decisão “é da ordem da opinião, ou seja, de um saber aproximativo (...) Fundada em tal saber, nenhuma deliberação será infalível (...) mesmo a ação melhor deliberada sempre comportará o risco, mesmo infinitesimal, do insucesso”. (AUBENQUE, 2003: p. 184). “A deliberação representa a via humana, ou seja, mediana, aquela de um homem que não é completamente sábio nem inteiramente ignorante, num mundo que não é nem absolutamente racional, nem absolutamente absurdo, o qual, no entanto, convém ordenar usando as mediações claudicantes que ele nos oferece.” (AUBENQUE, 2003: p. 188).

A escolha e a tomada de decisão é algo reservado somente ao homem que lida com a incerteza, o que não quer dizer que não deva existir critério para escolher. O que qualifica uma boa escolha, diz Aubenque, não é a retidão da intenção e, sim, a eficácia dos meios escolhidos para decidir. Segundo Aristóteles, “ninguém escolhe estar saudável, mas caminhar ou repousar em vista da saúde; ninguém escolhe ser feliz, mas fazer negócios ou correr perigos tendo em vista a felicidade”. (ARISTÓTELES apud AUBENQUE, 2003: p. 198).

A boa escolha vem de homens com bons hábitos – ou virtuosos. O homem virtuoso acredita que não é possível escolher o que seremos ou o que faremos de uma vez por todas. A atitude mais prudente seria escolher o que fazer a cada instante, dentro do horizonte do possível. “... a escolha se opõe à vontade, no sentido de queremos o bem, mas escolhermos o melhor, ou seja, não o absolutamente bom, mas o melhor possível. É o que Aristóteles exprime claramente ao dizer que a vontade pode tomar por objeto coisas que se sabe serem impossíveis, enquanto a escolha, guiada pela intenção do melhor, não pode se voltar para o impossível”. (AUBENQUE, 2003: 214).

Existe uma distinção entre vontade e escolha. A vontade direciona o homem para seu fim (que é a felicidade) e a escolha se preocupa com os meios para atingir esse fim. O fim da ação humana já está dado: a felicidade. Já a escolha dos meios para se chegar a esse fim é que demanda racionalidade, caráter e discernimento. As escolhas e as tomadas de decisões estão em função do fim que deve sempre convergir no que é melhor para os homens. Segundo Aubenque, Aristóteles acreditava que “a qualidade da ação é medida não somente pela retidão da intenção (como acreditava Platão), mas também pela conveniência dos meios”. (AUBENQUE, 2003: p. 218).

Aristóteles diz que os meios podem estar bem ou mal adaptados ao fim. Isso lembra Maquiavel dizendo que “os fins justificam os meios”. Mas no caso de Aristóteles a idéia é um pouco diferente. Aubenque esclarece que caso aconteça alguma falha na escolha dos meios adequados para atingir algum fim, isso não significa que a pessoa esteja sendo maquiavélica, mas sim inábil para fazer escolhas. Neste caso, o problema não é moral, mas sim técnico. Por isso é importante retomar a idéia de que as escolhas e as tomadas de decisões não devem ser feitas de uma vez por todas e sim a cada instante devido ao fato de que “a escolha racional, guiada pela vontade do bem, decide o melhor possível a cada passo e deixa o resto ao acaso”. (AUBENQUE, 2003: p. 222)


CONCLUSÃO

Como foi apresentado, as escolhas e tomadas de decisões são meios definidos pelo homem prudente para se alcançar o fim último da ação: a felicidade. A felicidade deve estar no horizonte do possível pelo fato de ser uma noção humana, portanto humanamente realizável. Cabe ao homem prudente discernir o melhor caminho a ser trilhado para se atingir seus fins, tendo sempre como propósito escolher o que há de melhor para seres humanos. É ele que calcula os riscos e os impactos de sua ação, avalia as ferramentas disponíveis e mantém sempre a consciência de que sua postura pode minimizar os impactos do acaso, mas não excluí-los.

Em outras palavras, o homem prudente tenta ao máximo lidar com as questões cotidianas de uma maneira estratégica e racional, o que não garante um controle total sobre a realidade. Como reza o dito popular, imprevistos acontecem. Havendo um imprevisto é necessário rever os meios escolhidos e não necessariamente questionar os fins, pois os fins devem expressar sobremaneira o que há de melhor para seres humanos.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

ARISTÓTELES. Ética a Nicômacos. 4. ed. Brasília: Ed. UnB, 2001.

AUBENQUE, Pierre. A prudência em Aristóteles. Tradução: Marisa Lopes. São Paulo: Discurso Editorial, 2003.

O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E A BAIXA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA ORDEM JURÍDICA BRASILEIRA

Autores:

Prof. Anaximandro Lourenço Azevedo Feres

Bernardo Tinoco de Lima Horta

Prof. Fabrício Vargas Hordones

Neste trabalho faremos um breve histórico dos modelos de regulamentação estatal dos direitos fundamentais e da noção de cidadania, passando pela própria definição dos direitos fundamentais e das possíveis formas de sua efetivação, para chegarmos ao modelo atual de Estado Democrático de Direito adotado no Brasil, e trataremos da baixa efetividade dos direitos fundamentais que se verifica hoje no país, demonstrando que em muitos casos os índices de qualidade de vida da população contribuem de maneira significativa para a manutenção deste quadro.

Não podemos falar em paradigmas - ou, como preferem alguns, modelo de regulamentação constitucional - sem fazer uma breve retrospectiva acerca da evolução experimentada pelo estamento dirigente dos Estados, também dentro da perspectiva do Direito Moderno-Racional, desde o Estado Liberal até a chegada ao Estado Democrático de Direito.

O modelo de Estado Liberal exigia que o Estado se abstivesse de qualquer ação de agressão ao indivíduo, entendida como liberdades negativas do indivíduo frente ao Estado. Passou o cidadão a ter, portanto, direito a esta não atuação da máquina estatal de modo a prejudicar-lhe, positivando-se o que se convencionou chamar de direitos fundamentais de 1ª geração - como o direito à vida, à liberdade, ao contraditório, à ampla defesa.

Nos dizeres de SAMPAIO (2004, p. 260), inicia-se uma perspectiva de direitos contratuais, separando o Estado e a sociedade, em que o “Estado desempenha um papel de polícia administrativa por meio do Poder Executivo e de controle, prevenção e repressão pelo Judiciário de ameaça ou lesão. Internamente, dividem se em (1) direitos civis e (2) direitos políticos”.

Eeste paradigma, a regulamentação legislativa deixava marginalizados os anseios da população, sendo, muitas das vezes, a tradução rígida da vontade do grupo que detinha o poder. A pretensa vontade geral – dita do povo – somente se manifestava através das eleições gerais, em que a maioria – ou aquele grupo que a controlasse, regia os destinos do Estado. Nas palavras de Mário Lúcio Quintão: “Estado de direito que volatilizava os fatores políticos e sociais, mediante favorecimentos às minorias cultas e detentoras dos meios de produção, bem como pelo uso de instrumentos jurídicos formais e Constituições rígidas. O direito, no Estado Liberal, pretendia traduzir a vontade geral, sendo legítimo por ser expressão do povo. O direito, que vinculava e submetia o cidadão ao Estado e regulava as instituições e a relação, entre estas instituições, era fruto da vontade geral, que se manifestava em eleições livres e concretizava-se no parlamento.” (SOARES, 2001. p.128).

Para caracterizar este paradigma, imprescindíveis as palavras de Menelick de Carvalho Netto: “O Direito Público, no entanto, deveria assegurar, ainda que de distintos modos, o não retorno ao absolutismo, precisamente para que aquelas idéias abstratas pudessem ter livre curso na sociedade, mediante a limitação do Estado à lei e a adoção do princípio da separação de poderes que, ainda que lido de distintos modos, sempre requer, no mínimo, também a aprovação da representação censitária da ‘melhor sociedade’ no processo de elaboração dessas mesmas leis. (CARVALHO NETO, 1999, p. 474)”

Pela leitura do quadro acima transcrito, podemos perceber que muito embora o modelo de Estado Liberal tenha sofrido várias críticas e questionamentos acerca da materialização das conquistas propaladas pelo Direito, teve fundamental importância para sedimentar a idéia democrática – eleições livres e periódicas – e garantir a mínima ingerência estatal na vida privada, dando um passo primordial na construção de um arcabouço jurídico que abarcasse os desejos da maioria.

Após a Primeira Guerra Mundial esse modelo de Estado entra em crise. Já não era bem aceita a idéia de um Estado abstencionista. O continente europeu arrasado por ter sido o palco dos confrontos clama pela intervenção estatal para alavancar a reconstrução da economia e assegurar a todos os cidadãos direitos de se inserirem plenamente na sociedade. Dessa forma surge um novo modelo de Estado, o Estado Social, que deixa de assumir uma forma inerte para assumir uma posição atuante, intervencionista. Nas palavras de OLIVEIRA: “Com a crise da sociedade liberal, com o surgimento de um capitalismo monopolista, com o aumento das demandas sociais e políticas, além da Primeira Guerra Mundial, uma verdadeira guerra entre as potências imperialistas européias de impacto mundial, tem início a fase da história do constitucionalismo que se convencionou chamar de Constitucionalismo Social, cujo marco inicial teria sido a Constituição da Alemanha de Weimar, embora a primeira Constituição Social tivesse sido a de Queretano, México.” (OLIVEIRA, 2002. p. 58).

Neste diapasão, ao longo de todo o século XX as constituições ocidentais foram abarcando em seus textos ideais de repartição de vantagens sociais a toda a comunidade, fazendo surgir o modelo de Estado Social e com ele os chamados direitos fundamentais de segunda geração, que seriam os direitos sociais, econômicos e culturais, cabendo ao Estado assegurar o seu gozo por todos os cidadãos.

No Estado Social não se trata apenas da soma dos denominados direitos de segunda geração, mas inclusive a redefinição dos direitos de primeira geração. Os direitos de primeira geração são os direitos civis e políticos, compreendendo as liberdades clássicas, negativas e formais; os direitos de segunda geração são os direitos econômicos, sociais e culturais, que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas. No Estado Social o direito cria uma ampliação no âmbito de atuação estatal, a fim de abranger tarefas vinculadas às novas exigências econômicas e sociais.
Para José Alfredo de Oliveira Baracho Júnior, a legitimidade do poder estatal seria aferida em razão dos serviços que presta, da sua capacidade de controlar as relações sociais de forma a reduzir as desigualdades econômicas. Para o professor “temos em tal paradigma a consolidação do Estado como agente econômico, voltado para realizações materiais. O que importa no Estado Social são as realizações e não o fundamento de suas ações” (BARACHO JÚNIOR, 2000, p. 99).
Consoante Vilani (2002), o Estado Social é uma variação do modelo liberal, em que a luta dos trabalhadores por justiça social deu uma configuração ao chamado Estado Democrático Ocidental – entendido na sua configuração de Estado liberal – transformando este em um Estado ativo, provedor de bens e serviços sociais para minimizar os efeitos perversos da lógica liberal de mercado, em que a perspectiva democrática era basicamente alcançada com o adágio “um homem, um voto”.

Neste papel de Estado ativo, o modelo de Estado Social tenta garantir a fruição do maior número de direitos às mais distintas camadas da população, tentando redistribuir a riqueza gerada pela economia e assegurar o mínimo existencial para todos os cidadãos.

No Estado Social a esfera pública ganha grande destaque, muitas vezes sujeitando os anseios individuais à sua conformação com os interesses da coletividade. O Estado toma a frente de várias esferas de atuação, tornando-se, nos dizeres de Carvalho Netto (1999), uma empresa acima das outras empresas, visando garantir melhores condições de vida a todos.

Já o marco do Estado Democrático de Direito correlaciona-se intimamente com o modelo de sociedade atualmente existente: uma sociedade complexa, descentralizada e, por que não dizer, globalizada.

Nesta sociedade, o Estado não ocupa mais a posição central, já que a tônica do Estado Democrático de Direito é buscar um equilíbrio que nenhum dos dois paradigmas anteriores de Estado – o Liberal e o Social – foram capazes de alcançar: a equiprimordialidade entre a esfera pública e privada (BARACHO JÚNIOR, 2000).

Além disso, esse Estado tem correlação com um modelo democrático no qual os indivíduos não sejam somente os meros destinatários das decisões tomadas por seus representantes, mas possam reconhecer-se como autores das normas produzidas por estes representantes, buscando uma forma de auto-compreensão onde estes podem se tornar refletidamente conscientes dos acordos mais profundos pela forma de vida partilhada (BARACHO JÚNIOR, 2000).

O paradigma jurídico do Estado Democrático de Direito, adotado no artigo 1º da atual Constituição, exige a efetiva garantia dos direitos previstos no ordenamento jurídico. Por outro lado os direitos constitucionais estão, em grande parte, previstos em normas jurídicas com ampla abertura semântica, que exigem um árduo trabalho interpretativo para a definição de seu conteúdo.

Menelick de Carvalho Netto descreve o paradigma do Estado Democrático de Direito: “No paradigma do Estado Democrático de Direito é de se requerer que as decisões retrabalhem construtivamente os princípios e regras constitutivos do direito vigente, satisfaçam a um só tempo a exigência de dar curso e reforçar a crença tanto na legalidade, entendida como segurança jurídica, como certeza do direito, quanto ao sentimento de justiça realizada que deflui da adequabilidade da decisão às particularidades do caso concreto” (CARVALHO NETTO, 1999, p. 482).

Estas características fazem com que o conteúdo de um direito somente possa ser definido diante de situações realmente postas. Para Canotilho (1993, p 224), “em face do caráter aberto, indeterminado e polissêmico das normas constitucionais, torna-se necessário que, a diferentes níveis de realização ou de concretização – legislativo, judicial, administrativo - se aproxime norma constitucional da realidade”.

Da mesma forma acumulam-se os direitos da população. Da idéia de não ingerência estatal na esfera privada, passando pelo Estado provedor chegamos aos direitos ditos coletivos e difusos, garantindo também a sociedade enquanto esfera de manifestação múltipla e metaindividual. O cidadão pode agir para, além de garantir sua esfera de interesse privado, alcançar o bem coletivo.
Por certo, conforme Vilani (2002), este acúmulo de vários direitos de cidadania – ditos direitos fundamentais – conforma um conjunto de elementos diferenciados e muitas vezes contraditórios entre si.

Como pensarmos em garantia de direitos fundamentais, ou mesmo, quais direitos devem ser garantidos primordialmente? Já se disse que vivemos em uma sociedade multifacetada, plural, globalizada.

Para definir o conteúdo e a efetividade de direitos, mormente os direitos fundamentais, temos que entender, ou pelo menos tentar, a realidade vivida por cada esfera social. Por certo definir quais são os direitos fundamentais em uma sociedade é tarefa árdua. Dizer o que deve ser atendido prontamente e o que pode ser deixado para depois exige uma reflexão que muitos sequer imaginam fazer.

Assegurar direitos a uma comunidade vai depender – sempre – dos anseios trazidos por aquela sociedade e pela vivência experimentada pelos seus membros.

Para Alarcón (2004, p.315) “o problema da efetividade dos direitos humanos liga-se às condições materiais de existência, à forma na qual os homens produzem os bens materiais e as relações sociais em que realizem essa atividade produtiva”.

No mesmo sentido, ao tratar da definição de Direitos Humanos, Perez Luño, citado por Sampaio (2004, p.26), assevera que os direitos humanos seriam “um conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, realizam as exigências da dignidade, da liberdade e da igualdade humanas, as quais devem ser reconhecidas positivamente pelos ordenamentos jurídicos em nível nacional e internacional”.

O Brasil apresenta um panorama ainda mais desafiador no que diz respeito à concretização e efetividade dos direitos fundamentais, por ser um país cuja disparidade social aponta a contradição entre dois universos que convivem paralelamente: a fartura e a miséria. Não obstante a produção em larga escala de produtos alimentícios, milhares de brasileiros sobrevivem em meio a um genocídio silencioso devido à limitação econômica que lhes impõe a luta diária contra a fome.

No ano de 2003, um estudo realizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGVSP), revelou que 50 milhões de brasileiros eram miseráveis, vivendo com menos de R$ 80,00 por mês (o equivalente a 29,26% da população brasileira nesse mesmo ano). A pesquisa ainda mostrou que, se cada brasileiro cedesse R$ 14,00 mensais para um indigente, a fome no Brasil poderia ser totalmente erradicada. (Pesquisa feita com base nos dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnads) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) – disponível em . Acesso em: 25. jan.2007).

Diante desta situação, como definir quais são os direitos fundamentais que se deve priorizar, vez que está demonstrado que o Brasil possui níveis baixíssimos de garantia de condições de existência digna para sua população? Por certo o conceito de dignidade da pessoa humana é algo que deve ser contextualizado, posto que suscetível de valorização determinada de maneira diferente pela realidade social e cultural de uma sociedade.

O grande embate, por um lado, está na dificuldade de se estabelecer pragmaticamente o conteúdo mínimo universal e indivisível que seja real e factível e que atente a favor do ideário democrático. Por outro lado, Cittadino destaca que diante do pluralismo razoável instaurado na sociedade democrática é impossível se enfeixar um padrão único do que seja o ideal de vida digna, em detrimento da existência de várias formas de vida moralmente válidas e, ao mesmo tempo, incompatíveis umas com as outras (CITTADINO, 2004, p. 78).

Importante indicar, outrossim, que a democracia, como processo contínuo, precisa funcionar como um mecanismo de luta em prol da efetividade e da releitura dos direitos fundamentais. Efetividade no sentido de possibilitar a execução desses direitos, de maneira que sejam concretos na vivência de seus destinatários, afastando-se do estigma de simples “folha de papel”. Releitura no sentido de que, para que esses direitos sejam próximos da realidade social brasileira, carecem ser reinterpretados, atualizando-se sua interpretação à luz das demandas que a sociedade seja capaz de ditar, dentro das condições suportadas pelo Estado Democrático de Direito.
Sarlet (2007, p. 172) afirma conterem os direitos fundamentais uma ordem dirigida ao Estado no sentido de que a este incumbe a obrigação permanente de concretização e realização dos direitos fundamentais.

Ainda com Sarlet (2001, p. 134), podemos dizer que a dignidade da pessoa humana como princípio absoluto dependerá “da vontade do intérprete e de uma construção de sentido cultural e socialmente vinculada” a esse princípio, e que esta pode ser definida como a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos (SARLET, 2004, p. 244, grifos nossos)

Por certo o conteúdo da existência em comunhão tem papel primordial dentro do Estado Democrático de Direito, posto que a garantia do direito à participação e no procedimento de estruturas organizacionais pode ser considerado um direito fundamental que legitima o Estado, mas isto será visto mais adiante neste trabalho.

Com efeito, o Estado sempre se vê na real dependência de meios para cumprir as obrigações que lhe são impostas pela ordem constitucional. Não podemos negar que os direitos fundamentais por certo implicam em custos, que assumirão especial relevância em sua efetivação. Fala-se, portanto, em uma “reserva do possível” para a concretização dos direitos fundamentais, que encontra seu limite na capacidade de efetivação de despesas pelo Estado, estando intimamente ligada à conjuntura econômica em que o país encontrar-se-ia inserido.

Dentro desta idéia de reserva do possível para a efetivação dos direitos fundamentais, mostra-se muitas vezes ineficaz a forma de aplicação dos recursos disponíveis para a consecução do bem-estar da população. O processo político tradicionalmente adotado pelas democracias modernas de cunho meramente deliberativo não tem conseguido responder a contento este desafio de maximizar os resultados da aplicação das receitas públicas para a consecução e materialização dos direitos fundamentais.

Impende um rearranjo das formas de destinação dos recursos de que dispõe o Estado, modificando a forma de participação dos cidadãos, de modo a torná-los parte ativa neste processo, no intuito de viabilizar esta maior efetividade da concretização destes direitos fundamentais.

Esta idéia ganha especial conotação quando analisamos o texto constitucional brasileiro sob a ótica dos direitos fundamentais. Além da extensa lista de direitos e garantias fundamentais arrolada nos incisos do art. 5º, o § 2º do referido artigo assegura que os direitos e garantias expressos no texto não excluem aqueles decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição ou dos tratados internacionais de que o país faça parte.

Percebe-se que existem direitos que são considerados fundamentais devido à importância que lhes é assegurada ao longo do texto constitucional e da leitura de seus princípios, ainda que estes não constem da lista do art. 5º.

Dentro desta idéia de conceito material de direitos fundamentais, que pertencem ao corpo da constituição em virtude da importância de seu conteúdo, podemos elencar como direitos fundamentais positivados em nosso texto constitucional o Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado e o Direito à Cidade Sustentável, haja vista o tratamento dispensado ao longo da carta política a estes dois direitos.

O Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado, direito de todos previsto no caput do art. 225 da Constituição, abre o capítulo constitucional do meio ambiente, com determinação para o poder público e para a coletividade no sentido de assegurar a sua fruição como verdadeiramente uma qualificadora do direito à vida, assegura punições para aqueles que agirem em desacordo com a gestão ambiental e degradarem o meio ambiente.

A proteção ambiental, um dos ícones da modernidade que ganha força no mundo a partir do final da II Guerra Mundial, começa a despertar na consciência do legislador brasileiro a partir das décadas de 60 e 70 do século XX – em que podemos tomar e Lei de Ação Civil Pública e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente como marcos – mas ganha status constitucional a partir de 1988, com capítulo próprio no texto constitucional, bem como permeando vários outros dispositivos, como na questão das repartições de competência e na definição de função social da propriedade rural.

Ao seu lado, o capítulo da Política Urbana, oriundo de emenda popular, assegura o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade como garantia do bem-estar de seus habitantes. Determina, também, a promoção pelo Poder Público da política de desenvolvimento urbano. Conforme se observa, a cidade, onde há a maior concentração populacional do país, é o palco onde se desenrolam todas as facetas da vida do cidadão comum – razão pela qual haja tanta relevância jurídica.

Sabendo que o rol do art. 5º do texto constitucional é meramente exemplificativo, e não taxativo, com a idéia de um conceito material de direitos fundamentais que, por seu conteúdo, pertencem ao corpo fundamental da Constituição de um estado, mesmo não estando num catálogo, o § 2º do referido artigo é norma geral inclusiva, como uma moldura de um processo de permanente aquisição de novos direitos fundamentais.

Diante desta premissa, perfeitamente plausível de se considerar o Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado e a Cidade Sustentável como direitos fundamentais, especialmente se levarmos em conta que é a Constituição que determina a ação do Poder Público para promover e assegurar a garantia de tais direitos de cunho coletivo - cujo destinatário é a sociedade em geral, mas que afetam individualmente o cidadão na medida em que não lhe são assegurados como qualificadores do direito à vida. Daí chamá-los de direitos difusos (ou de 3ª geração), e característicos de um Estado Democrático de Direito. A materialização de tais direitos, pela complexidade que os cerca, está intimamente ligada com a materialização de todos os outros, pois.

Importante salientar que assistimos a um descaso total relativo à preservação ambiental, degradações de toda ordem, com o comprometimento da qualidade ecológica e da inclusão social em prol do desenvolvimento econômico. Ao lado deste quadro, percebemos cidades com problemas relacionados à urbanização, insegurança, planejamento. A partir de tal panorama fático, ganha ainda mais força a relevância dos direitos fundamentais acima aludidos, uma vez que, se praticados, garantiriam a efetivação mesma de uma série de outras garantias fundamentais.

Outrossim, cabe ressaltar o relevante momento histórico-constitucional em que nos situamos, qual seja, aquele em que a Constituição Cidadã completa seus 20 anos. Mesmo após duas décadas de vigência, entretanto, o que se vê é uma evolução aquém das expectativas – já que muitos dos preceitos constitucionais se encontram sem efetividade e, portanto, sem gerar as conseqüências práticas almejadas pelo constituinte.

Dessa sorte, então, pode-se afirmar que a realidade constitucional contemporânea se caracteriza pelo modo parcial com que se dá a efetivação do Estado Democrático de Direito no Brasil, já que não se observa a real prevalência dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição da República Federativa do Brasil, seja aqueles previstos no artigo 5º ou mesmo fora dele.
Não obstante a citada vigência de 20 anos, percebe-se, portanto, que fatores externos ao mais importante diploma legal do país – como a imaturidade político-jurídica e o complexo panorama sócio-econômico do país – acabam por determinar a aludida baixa efetividade dos direitos fundamentais na ordem jurídica brasileira.


SOMMARIO

In occasione del ventesimo anniversario della costituzione brasiliana, vengono alla luce tanti temi riguardanti ad una analisi contemporanea sui riflessi principali che fanno parte di quella legislazione così importante nella storia giuridica brasiliana. Dato questo, non si può che studiare i diritti fondamentali, che dalla sua promulgazione hanno iniziato una novità particolare nell´universo legale del Paese, ancorchè abbiano portato qualche sorta di dubbi. In questo senso, attraverso in concetto di Stato Democratico di Diritto, si fa possibile stabilire un modo diverso di aproccio sui diritti fondamentali, con l´obbietivo di analisare la sua scarsa effetività nell´ordine giuridico brasiliano. Così, le indagini oltrepassano il piano della teoria, uma volta che la sopra detta scarsa effetività dei diritti fondamentali non fanno riferimenti soltanto ai fattori politici o giuridici, ma, invece, vanno verso la realtà fattuale del Paese.

Parole-chiavi: Diritto Brasile. Diritti fondamentali. Stato Democratico. Costituzione brasiliana.

REFERÊNCIAS


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